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No Brasil, como em qualquer lugar do mundo, toda criança deve ser registrada logo após o nascimento. A Certidão, documento oficial do seu registro civil entregue pelo cartório é a garantia da sua identidade. Nela, constam a data em que veio ao mundo, sua filiação e algumas características físicas. Legalmente, uma pessoa só existe quando for registrada. Com a marca de uma empresa não é diferente.
Assim como os cidadãos, a marca – elemento nominativo e figurativo que representa uma empresa – só tem efeito legal se devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ele funciona como um “cartório de marcas”. Nele, e apenas nele, as marcas ganham filiação, ou seja, passam a ser propriedade de alguma pessoa ou empresa. Mais do que isso, o Registro da Marca, assim como uma Certidão de Nascimento, garante direitos e exclusividade.
No que tange às marcas, é muito comum, o empresário cumprir 3 passos básicos durante o processo de abertura do negócio. São estes, definir a Razão Social*, escolher o Nome Fantasia** e, finalmente, dar entrada na Junta Comercial. E pronto! Após isso, basta “dar uma cara” ao nome fantasia, imprimir os cartões de visita, colocar uma bela placa na porta de entrada e “voilà”: eu tenho uma marca! Infelizmente, se não for cumprida uma etapa essencial, a do registro, não pode-se afirmar que você tem uma marca, mas apenas que você usa uma marca. E ainda corre o sério risco do verdadeiro dono requerer a sua propriedade e obrigar você a tirar a bela placa da porta.
Para evitar percalços, como é de praxe, o registro deve ser feito logo após o nascimento. Ou seja, assim que definido o nome fantasia, deve-se fazer a busca prévia da marca no site do INPI e, caso não sejam identificados impedimentos, segue-se com a sua inscrição. Mas, e o que pode ser protegido? Pode-se requerer a propriedade apenas do nome, não necessariamente acompanhado de um elemento gráfico. Nesse caso, a chamada “Marca Nominativa” precisa ser um neologismo ou uma combinação de palavras bem original. Caso contrário, dificilmente o pedido será aceito sem o acompanhamento de um ícone ou desenho. A junção do nome com alguma imagem constitui-se a denominada “Marca Mista”, o tipo mais comum de representação das empresas. Além desses, também pode-se pedir propriedade exclusiva de um desenho ou ícone, sem nenhuma referência nominativa. É a chamada “Marca Figurativa”.
Após definido o tipo de marca a ser utilizada, basta seguir com os trâmites necessários: efetuar pagamento da taxa oficial (o valor varia de pessoa física para pessoa jurídica), dar entrada no pedido de registro e acompanhar a publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI) de responsabilidade do INPI, que é publicada semanalmente. Se não houver oposição, o deferimento do pedido leva, em média, 3 anos. Por isso, recomenda-se a contratação de empresas especializadas nesse acompanhamento.
Há diversas razões do despertar para a necessidade do registro de uma marca. Normalmente, elas decorrem de fatores internos e externos: crescimento do negócio, necessidade de expansão geográfica, descoberta de uma marca homônima, plágio do design da marca ou, como já citado, quando a empresa é notificada por uso indevido da (sua?) marca pelo detentor do registro oficial. Os motivos também podem ser financeiros: uma oferta de compra da empresa, fusões e aquisições ou um simples levantamento de ativos.
O fator primordial para que novas e consolidadas empresas não sofram perdas é a formação do que chamo de “Consciência de marca”. Os empresários devem entender a marca como um bem patrimonial. Só a consciência de que a marca consiste em um ativo importante fará com que se reconheça a necessidade do investimento nela, como em imóveis, estoque, pessoas, conhecimento, clientes e quaisquer outros ativos tangíveis e intangíveis. Só dessa forma, não apenas esse ativo é preservado, mas também pode-se constituir em um dos seus bens mais valiosos.
*Nome dado à pessoa jurídica, com o qual será registrada a empresa na Junta Comercial e irá representá-la em documentos legais, contratos e escrituras.
**Nome pelo qual popularmente a empresa será chamada e pode ser ou não igual à sua Razão Social.
Texto de Marina Rezende – publicado na Edição de Mar/17 da revista Fecomércio/BA.